As contratações na nossa empresa são feitas somente por meio de concurso público.
Confira as informações sobre os nossos concursos públicos
Tabela de remuneração de empregados
A Lei 12.527/2011 – Lei de Acesso à Informação foi regulamentada pelo Decreto 7.724/2012. Neste decreto, o artigo 5º estabelece:
Art. 5º: Sujeitam-se ao disposto neste Decreto os órgãos da administração direta, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União.
§ 1o A divulgação de informações de empresas públicas, sociedade de economia mista e demais entidades controladas pela União que atuem em regime de concorrência, sujeitas ao disposto no art. 173 da Constituição, estará submetida às normas pertinentes da Comissão de Valores Mobiliários, a fim de assegurar sua competitividade, governança corporativa e, quando houver, os interesses de acionistas minoritários.
A CVM, em sua Instrução nº 480/2009, exige que as companhias que emitam valores mobiliários indiquem, sobre política remuneratória, as seguintes informações: a) política salarial e remuneração variável; b) política de benefícios e; c) características dos planos de remuneração baseados em ações dos empregados não-administradores. Sendo assim, não há exigência de divulgação da remuneração individualizada e tabela de remuneração dos empregados.
A Portaria Interministerial nº 233/2012 desobriga as sociedades de economia mista que atuem em regime de concorrência a disponibilizar informações sobre os seus empregados, como é o caso da Eletrobras.
Adicionalmente, a publicação de informações remuneratórias de profissionais estratégicos da Eletrobras poderia prejudicar as iniciativas da companhia na retenção dos mesmos. A divulgação dos dados permitiria ações mais eficazes de assédio dos concorrentes e uma possível saída não planejada desses profissionais, provocando uma perda dos conhecimentos desenvolvidos ao longo do tempo na empresa.
Além disso, não se pode olvidar que com o advento da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, conhecida como Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD, não deve ser desconsiderado que a remuneração do empregado é um dado pessoal na forma do artigo 5º da nova lei:
“Art. 5º Para os fins desta Lei, considera-se:
I - dado pessoal: informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável”...
Nessa linha de raciocínio, a disponibilização da remuneração, implica necessariamente na aquiescência do empregado, de acordo com o artigo 7º da LGPD:
“Art. 7º O tratamento de dados pessoais somente poderá ser realizado nas seguintes hipóteses:
I - mediante o fornecimento de consentimento pelo titular”...
Dessa maneira, nos termos da Portaria Interministerial nº 233/2012 que desobriga as sociedades de economia mista que atuem em regime de concorrência a disponibilizar informações sobre os seus empregados, e com base no artigo 7º da LGPD, entendemos que a divulgação da remuneração dos empregados da Eletrobras além de ser prejudicial aos interesses da empresa, a qual deve ter um tratamento idêntico aos das pessoas jurídicas de direito privado, consoante o artigo 24 da nova lei, demandaria a concordância do empregado.
Empregados Terceirizados
A Eletrobras contrata empresas para prestação de
serviços de acordo com a necessidade das suas atividades. Desta maneira, o
vínculo contratual é estabelecido com as empresas prestadoras de serviço e não
com os seus empregados. As empresas contratadas são as que assumem o papel de
empregadoras, uma vez que admitem, assalariam e dirigem a prestação pessoal dos
serviços nos termos do artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT
(Decreto-Lei nº 5.452/1943), as informações relativas a seus empregados não são
de competência da Eletrobras.