O Empréstimo Compulsório, instituído com o objetivo de expandir e melhorar o setor elétrico brasileiro, foi cobrado e recolhido dos consumidores industriais com consumo mensal igual ou superior a 2000kwh, através das “contas de luz" emitidas pelas concessionárias distribuidoras de energia elétrica, no período de 1964 até 1993.
72ª AGE de 20/04/1988 – Converteu os créditos regulares de Empréstimo Compulsório constituídos no período de 1978 a 1985, referentes às contas pagas de 1977 a 1984 (1ª conversão).
82ª AGE de 26/04/1990 – Converteu os créditos regulares de Empréstimo Compulsório constituídos no período de 1986 a 1987, referentes às contas pagas de 1985 a 1986 (2ª conversão).
142ª AGE de 28/04/2005 – Converteu os créditos regulares de Empréstimo Compulsório constituídos no período de 1988 a 1994, referentes às contas pagas de 1987 a 1993 (3ª conversão).
151ª AGE de 30/04/2008 – Converte os créditos excepcionais de Empréstimo Compulsório constituídos no período de 28/04/2005 (142ª AGE) a 31/12/2007, referentes aos processos judiciais de pedidos de inconstitucionalidade do Empréstimo Compulsório (4ª conversão).
Desdobros, Bonificações e Grupamentos de Ações da Eletrobras:
15/05/1990 – Desdobro 99×1
06/06/1991 – Bonificação 1×1
15/12/1997 – Desdobro 9×1
20/08/2007 – Grupamento 500/1
Obrigações ao portador
As Obrigações ao Portador da Eletrobras foram emitidas para dar quitação ao Empréstimo Compulsório pago nas contas de consumo de energia elétrica no período de 1964 a 1966, com valor de face fixo no período de 1965 a 1967, e resgatáveis em 10 anos.
Obrigações | A, B, C
| 10 | 1965 | (*) Outubro de 1970 | Outubro de 1975 |
Obrigações | D, E, F, G | 10 | 1966 | (*) Novembro de 1973 | Novembro de 1978 |
Obrigações | H, I, J, L | 10 | 1967 | (*) Outubro de 19705 | Outubro de 1980
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Uma segunda tranche de Obrigações ao Portador foi emitida para dar quitação ao Empréstimo Compulsório pago nas contas de consumo de energia elétrica no período de 1967 a 1973, com valor de face fixo no período de 1968 a 1974 e resgatáveis em 20 anos.
Obrigações | M, N, O | 20 | 1968 | 1988 | Dezembro de 1993 |
Obrigações | P, Q, R | 20
| 1969 | 1989 | Dezembro de 1994 |
Obrigações | S, T, U | 20 | 1970 | 1990 | Dezembro de 1995 |
Obrigações | V, X, Z | 20 | 1971 | 1991 | Dezembro de 1996 |
Obrigações | AA, BB, CC | 20 | 1972 | 1992 | Dezembro de 1997 |
Obrigações | DD, EE, FF, GG | 20 | 1973 | 1993 | Dezembro de 1998 |
Obrigações | HH, II, JJ, LL | 20 | 1974 | 1994 | Dezembro de 1999
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Por fim, as Cautelas de Obrigações ao Portador da Eletrobras foram emitidas para dar quitação ao Empréstimo Compulsório pago nas contas de consumo de energia elétrica no período de 1974 a 1976, com valor de face fixo no período de 1975 a 1977 e
resgatáveis em 20 anos.
Cautelas | 1975 | 1995 | Dezembro/2000 |
Cautelas | 1976 | 1996 | Dezembro/2001 |
Cautelas | 1977 | 1997 | Dezembro/2002
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Considerando o previsto no artigo 4º, §11 da Lei nº 4.156/1962, com as alterações introduzidas pelo artigo 5º do Decreto-Lei nº 644/1969 (ambos em vigor), era de 5 (cinco) anos o prazo máximo para o consumidor de energia elétrica apresentar os originais de suas contas de consumo de energia, devidamente quitadas, à Eletrobras, e trocá-las pelos referidos títulos, prazo este que também se aplicava para o seu resgate, contado da data do sorteio ou do vencimento dos mesmos.
Ultrapassado este prazo, os Obrigacionistas tiveram seus direitos nulos ou decaídos, não havendo, portanto, atualmente, a possibilidade de negócios com os mencionados títulos.
Diante de todo o exposto, verifica-se que as Obrigações ao Portador emitidas pela ELETROBRAS em decorrência do Empréstimo Compulsório instituído pela Lei nº 4.156/1962 são inexigíveis, conforme artigo 4º, § 11 da referida lei c/c artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932.
Créditos escriturais
O valor anual das contribuições de Empréstimo Compulsório, a partir de 1977, passou a constituir crédito escritural, nominal e intransferível em favor do contribuinte.
O Código de Identificação do Contribuinte do Empréstimo Compulsório – CICE foi o instrumento utilizado para identificar o crédito de Empréstimo Compulsório e quem teria direito a esse crédito.
Os créditos de Empréstimo Compulsório foram atualizados monetariamente na forma da legislação em vigor, com base na variação anual dos índices oficiais do governo, sendo o último índice utilizado para atualização o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E.
Enquanto não devolvidos aos contribuintes por meio de ações preferenciais da Eletrobras ou em espécie, os créditos de Empréstimo Compulsório são remunerados com juros de 6% ao ano e pagos através das concessionárias distribuidoras de energia elétrica, conforme previsto na legislação.
A legislação fixou um prazo máximo de 20 anos para devolução dos créditos escriturais de Empréstimo Compulsório aos seus contribuintes, mas facultou à Eletrobras a possibilidade de antecipação dessa devolução, por meio de conversão acionária dos créditos. Ou seja, a Eletrobras converteu créditos escriturais em ações preferenciais classe B (PNBs) e entregou estas ações aos respectivos titulares.
CICE/UP
Todos os contribuintes do Empréstimo Compulsório foram identificados pelas concessionárias distribuidoras de energia elétrica por meio de um código numérico de 7 dígitos (mais 1 dígito verificador), denominado de Código de Identificação do Contribuinte do Empréstimo Compulsório – CICE. É por meio deste código que a Eletrobras identifica os créditos de cada contribuinte.
Antes da conversão dos créditos em ações, estes foram corrigidos por meio de um indexador e quantificador, denominado Unidade Padrão – UP. Após as Assembleias de Acionistas da Eletrobras que aprovaram a antecipação do pagamento por meio de participação acionária, as UPs foram convertidas em ações preferenciais classe B (PNBs), na forma do Decreto-Lei nº 1.512/76.
As ações preferenciais emitidas pela Eletrobras são negociadas em bolsa, tendo seu valor de mercado definido naquele ambiente.
Posição acionária
Para saber se o contribuinte é detentor de ações preferenciais emitidas pela Eletrobras, decorrentes de conversão de créditos de Empréstimo Compulsório, o contribuinte ou seu representante legal deverá se dirigir a uma agência do Banco Itaú, instituição escrituradora, depositária e administradora das ações da Eletrobras, solicitando extrato de movimentação de ações.
Lembramos que, entre 01/10/2007 e 03/07/2023, o Banco Bradesco era a instituição escrituradora, depositária e administradora das ações da Eletrobras.
Solicitação de ações (SAC)
Caso o contribuinte deseje solicitar a implantação de ações preferenciais que porventura ainda tenham a receber em decorrência de conversão de Empréstimo Compulsório, deverá realizar o cadastramento dos acionistas no Sistema de dos Contribuintes do Empréstimo Compulsório da Eletrobras.
O procedimento básico consiste em preencher o formulário de SAC online aqui.
O prazo para análise da documentação de SAC, pela Eletrobras, é de 30 (trinta) dias, podendo, contudo, ser solicitados documentos complementares em caso de exigência, sendo o referido prazo reiniciado.
ATENÇÃO: AS SOLICITAÇÕES DE AÇÕES (SACS) QUE PERMANECEREM SEM ATENDIMENTO DO SOLICITANTE ÀS EXIGÊNCIAS DA ELETROBRAS POR MAIS DE 180 (CENTO E OINTENTA) DIAS SERÃO ENCERRADAS PELA ELETROBRAS. PARA A SUA CONTINUIDADE, SERÁ NECESSÁRIA SOLICITAR A REABERTURA DO SAC, COM ATUALIZAÇÃO COMPLETA DE SUAS INFORMAÇÕES E DOCUMENTOS, CONSIDERANDO QUE ATOS SOCIETÁRIOS E CERTIDÕES, COMO AS DAS JUNTAS COMERCIAIS, TÊM PRAZO DE VALIDADE.