No
dia 9 de setembro, foi encaminhada para nossos fornecedores a carta
CTA-DC-1840/2020 – Circular (e anexos) sobre a Lei Geral de Proteção de Dados
Pessoais (LGPD) para ciência e contribuições. Aqui, destacamos alguns pontos
abordados no documento.
Em
maio de 2018, foi publicado o Regulamento Geral de Proteção de Dados da União
Europeia (GDPR). Em seguida, no dia 10 de julho daquele ano, o Senado Federal
brasileiro aprovou o PLC 53/18, consolidado, mais tarde, na Lei 13.709, de 14
de agosto de 2018, a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).
A
nova lei, em vigor desde agosto de 2020, criou uma regulamentação para uso,
proteção e transferência de dados pessoais no Brasil, nos âmbitos privado e
público, e estabeleceu de modo claro quem são as figuras envolvidas e quais são
suas atribuições e responsabilidades, além das penalidades no âmbito civil. Foi
uma mudança de paradigma na forma como todas as empresas devem lidar com a
proteção de dados pessoais e proteger a privacidade dos titulares, sejam
consumidores, empregados, parceiros ou fornecedores.
Estar em conformidade com a LGPD não é uma opção, mas uma obrigação, e
as sanções por seu descumprimento são severas, com multas que podem chegar a 2%
do faturamento da pessoa jurídica, grupo ou conglomerado no Brasil, com
limitação de R$ 50 milhões por infração.